quarta-feira, 29 de maio de 2013

LEIA COM ATENÇÃO



DECRETO  JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena
e cria os Territórios Etno educacionais





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 231 da Constituição
Federal, nos artigos 78 e 79 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto no
5.051 de 19 de abril de 2004,
D E C R E T A:




Art. 1º A educação escolar indígena deve ser organizada de forma a garantir

a participação dos povos indígenas e respeitar sua territorialidade, expressa em territórios
etno educacionais, a fim de responder às suas necessidades e especificidades.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por territórios etnoeducacionais o
território, mesmo que descontínuo, ocupado por povos indígenas que mantêm relações
inter societárias caracterizadas por raízes sociais históricas, relações políticas e econômicas,
filiações linguísticas, valores e práticas culturais compartilhados.

§ 2º Os territórios etno educacionais não correspondem necessariamente à
divisão político-administrativa em entes federativos e podem envolver mais de um
município ou Estado, além do Distrito Federal.
§ 3º A delimitação dos territórios etno educacionais será feita pelo Ministério
da Educação, ouvidas:

I - as comunidades indígenas envolvidas;
II – os entes federativos envolvidos;
III - a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, do Ministério da Justiça;
IV – a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena;
V - os Conselhos Estaduais de Educação Escolar Indígena; e
VI - a Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI.
Art. 2º São objetivos da educação escolar indígena:
I – valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção
de sua diversidade étnica;
II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada
comunidade indígena;
[Mariana1] Comentário: CONSIDER


AÇÕES INICIAIS – PROFA. DORINHA

III - formulação e manutenção de programas de formação de pessoal
especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas;
IV - desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo
os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
V - elaboração e publicação sistemática de material didático específico e
diferenciado;
VI – afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos
societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.
Art. 3º Cada território etnoeducacional contará com um plano de ação para a
educação escolar indígena, denominado PAR Indígena, elaborado por uma Comissão, com
a seguinte composição:

I – um representante do Ministério da Educação;
II - o Secretário de Educação dos Estados envolvidos, ou do Distrito Federal;
III – os Secretários de Educação dos municípios envolvidos;
IV – um representante das Administrações Executivas Regionais da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI
V – representantes dos povos indígenas
§ 1º A Comissão poderá convidar ou admitir outros órgãos, instituições, ou
entidades que desenvolvam ações voltadas para a educação escolar indígena.
§ 2º A Comissão deverá assegurar a consulta pública às comunidades
indígenas envolvidas sobre o Plano de Ação elaborado.
§ 3º Será assegurado às instâncias de participação dos povos indígenas acesso às
informações sobre a execução e resultados das ações previstas nos Planos.
Art. 4º O Plano de Ação deverá conter:
I – diagnóstico do território etnoeducacional com descrição sobre os povos,
população, abrangência territorial, aspectos culturais e lingüísticos e demais informações de
caráter relevante;
II – diagnóstico das demandas educacionais dos povos indígenas;
III – planejamento de ações para o atendimento das demandas educacionais;
IV – descrição das atribuições e responsabilidades de cada partícipe no que
diz respeito à educação escolar indígena, versando, entre outros, sobre construção de
escolas indígenas, formação e contratação de professores indígenas e de outros
profissionais da educação e produção de material didático.
[Mariana2] Comentário: Contará com
apoio financeiro?Quem presidirá?Haverá
paridade?

[Mariana3] Comentário: Isso significa
que o órgão/ instituição/ entidade será
considerado membro da Comissão?

Parágrafo único. O Ministério da Educação colocará à disposição dos entes
federativos envolvidos equipe técnica que prestará assistência na elaboração dos Planos de
Ação e designará um consultor para acompanhar sua execução.
Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações
voltadas à ampliação da oferta da educação escolar às comunidades indígenas, dentre outras
que atendam aos objetivos previstos neste Decreto.

I – construção de escolas;
II – formação inicial e continuada de professores indígenas e de outros
profissionais da educação;
III – produção de material didático; e
IV – ensino médio integrado à formação profissional.

§ 1º O apoio financeiro do Ministério da Educação será orientado a partir das
ações previstas e pactuadas no Plano de Ação de cada território etnoeducacional.
§ 2º As ações apoiadas pelo Ministério da Educação deverão estar em
conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6º Será reconhecida às escolas indígenas a condição de escolas com
normas próprias e diretrizes curriculares específicas, voltadas ao ensino intercultural e
bilíngue ou multilíngue, gozando de prerrogativas especiais para organização das atividades
escolares, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas e as
especificidades de cada comunidade, independentemente do ano civil.

Art 7º Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o
funcionamento da escola indígena:
I - sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas;
II – exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III – o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas;
IV – a organização escolar própria.
Parágrafo único. A escola indígena será criada por iniciativa ou
reivindicação da comunidade interessada, ou com sua anuência, respeitadas suas formas de
representação.
Art. 8º A formação de professores indígenas será desenvolvida no âmbito
das instituições formadoras de professores e será orientada pelas Diretrizes Curriculares

Nacionais da Educação Escolar Indígena.
[Mariana4] Comentário: Necessidade
de estabelecer metas. Ex: qual o percentual
de atendimento para cada povo.
[Mariana5] Comentário: Sem critério
técnico? Com qualquer quantitativo de
aluno?

§ 1º Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à
constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e
atitudes apropriadas para a educação indígena; na elaboração, no desenvolvimento e na
avaliação de currículos e programas próprios, na produção de material didático e na
utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
§ 2º A formação dos professores indígenas poderá ser feita
concomitantemente à sua escolarização, bem como à sua atuação como professores.
Art. 9º A produção de material didático e para-didático para as escolas
indígenas deverá apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos dos povos
indígenas envolvidos, levando em consideração a sua tradição oral, e será publicado em
versões bilíngües, multilíngües ou em línguas indígenas, incluindo as variações dialetais da
língua portuguesa, conforme a necessidade das comunidades atendidas.
Parágrafo único. As propostas de elaboração e produção material didático
para as escolas indígenas apoiadas com recursos do Ministério da Educação serão
submetidas à análise e aprovação de comissão instituída para apoio à produção de material
didático indígena.

Art. 10 As propostas pedagógicas para o ensino médio integrado à formação
profissional dos alunos indígenas deverão articular as atividades escolares com os projetos
de sustentabilidade formulados pelas comunidades indígenas e considerar as
especificidades regionais e locais.
Art. 11 A alimentação escolar destinada às escolas indígenas deve respeitar
os hábitos alimentares das comunidades, considerados como tais as práticas tradicionais
que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local.
Art. 12. As despesas da União com educação escolar indígena correrão à
conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação,
devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de projetos a serem aprovados com
as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder
Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 13. O Ministério da Educação coordenará a implantação, o
acompanhamento e a avaliação da educação escolar indígena, mantidas as
responsabilidades e competências dos entes federativos e respeitada a sua autonomia.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.








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